Artigo 1.o – Objeto Artigo 2.o – Âmbito de aplicação Artigo 3.o – Definições Artigo 4.o – Simples transporte Artigo 5.o – Armazenagem temporária («caching») Artigo 6.o – Alojamento virtual Artigo 7.o – Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal Artigo 8.o – Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos Artigo 9.o – Decisões de atuação contra conteúdos ilegais Artigo 10.o – Decisões de prestação de informações Artigo 11.o – Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité Artigo 12.o – Pontos de contacto para os destinatários do serviço Artigo 13.o – Representantes legais Artigo 14.o – Termos e condições Artigo 15.o – Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários Artigo 16.o – Mecanismos de notificação e ação Artigo 17.o – Exposição de motivos Artigo 18.o – Notificação de suspeitas de crime Artigo 19.o – Exclusão das micro e pequenas empresas Artigo 20.o – Sistema interno de gestão de reclamações Artigo 21.o – Resolução extrajudicial de litígios Artigo 22.o – Sinalizadores de confiança Artigo 23.o – Medidas e proteção contra a utilização abusiva Artigo 24.o – Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha Artigo 25.o – Conceção e organização da interface em linha Artigo 26.o – Publicidade nas plataformas em linha Artigo 27.o – Transparência dos sistemas de recomendação Artigo 28.o – Proteção dos menores em linha Artigo 29.o – Exclusão das micro e pequenas empresas Artigo 30.o – Rastreabilidade dos comerciantes Artigo 31.o – Conformidade desde a conceção Artigo 32.o – Direito à informação Artigo 33.o – Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão Artigo 34.o – Avaliação dos riscos Artigo 35.o – Atenuação de riscos Artigo 36.o – Mecanismo de resposta em caso de crise Artigo 37.o – Auditoria independente Artigo 38.o – Sistemas de recomendação Artigo 39.o – Transparência acrescida da publicidade em linha Artigo 40.o – Acesso aos dados e controlo Artigo 41.o – Função da verificação da conformidade Artigo 42.o – Obrigações de apresentação de relatórios de transparência Artigo 43.o – Taxa de supervisão Artigo 44.o – Normas Artigo 45.o – Códigos de conduta Artigo 46.o – Códigos de conduta para a publicidade em linha Artigo 47.o – Códigos de conduta em matéria de acessibilidade Artigo 48.o – Protocolos de crise Artigo 49.o – Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais Artigo 50.o – Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais Artigo 51.o – Poderes dos coordenadores dos serviços digitais Artigo 52.o – Sanções Artigo 53.o – Direito de apresentação de reclamação Artigo 54.o – Indemnização Artigo 55.o – Relatórios de atividades Artigo 56.o – Competência Artigo 57.o – Assistência mútua Artigo 58.o – Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais Artigo 59.o – Submissão à Comissão Artigo 60.o – Investigações conjuntas Artigo 61.o – Comité Europeu dos Serviços Digitais Artigo 62.o – Estrutura do Comité Artigo 63.o – Funções do Comité Artigo 64.o – Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades Artigo 65.o – Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão Artigo 66.o – Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação Artigo 67.o – Pedidos de informação Artigo 68.o – Competências para realizar entrevistas e registar declarações Artigo 69.o – Poderes para realizar inspeções Artigo 70.o – Medidas provisórias Artigo 71.o – Compromissos Artigo 72.o – Medidas de acompanhamento Artigo 73.o – Incumprimento Artigo 74.o – Coimas Artigo 75.o – Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5 Artigo 76.o – Sanções pecuniárias compulsórias Artigo 77.o – Prazo de prescrição para a imposição de sanções Artigo 78.o – Prazo de prescrição para a execução de sanções Artigo 79.o – Direito de ser ouvido e de acesso ao processo Artigo 80.o – Publicação de decisões Artigo 81.o – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Artigo 82.o – Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais Artigo 83.o – Atos de execução relativos à intervenção da Comissão Artigo 84.o – Sigilo profissional Artigo 85.o – Sistema de partilha de informações Artigo 86.o – Representação Artigo 87.o – Exercício da delegação Artigo 88.o – Procedimento de comité Artigo 89.o – Alteração da Diretiva 2000/31/CE Artigo 90.o – Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828 Artigo 91.o – Reexame Artigo 92.o – Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão Artigo 93.o – Entrada em vigor e aplicação