Artigo 92.o – Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

O presente regulamento é aplicável aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados nos termos do artigo 33.o, n.o 4, quatro meses após a comunicação ao fornecedor em causa a que se refere o artigo 33.o, n.o 6, caso essa data seja anterior a 17 de fevereiro de 2024.

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