Artigo 1.o – Objeto
Artigo 2.o – Âmbito de aplicação
Artigo 3.o – Definições
Artigo 4.o – Simples transporte
Artigo 5.o – Armazenagem temporária («caching»)
Artigo 6.o – Alojamento virtual
Artigo 7.o – Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
Artigo 8.o – Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
Artigo 9.o – Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
Artigo 10.o – Decisões de prestação de informações
Artigo 11.o – Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
Artigo 12.o – Pontos de contacto para os destinatários do serviço
Artigo 13.o – Representantes legais
Artigo 14.o – Termos e condições
Artigo 15.o – Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
Artigo 16.o – Mecanismos de notificação e ação
Artigo 17.o – Exposição de motivos
Artigo 18.o – Notificação de suspeitas de crime
Artigo 19.o – Exclusão das micro e pequenas empresas
Artigo 20.o – Sistema interno de gestão de reclamações
Artigo 21.o – Resolução extrajudicial de litígios
Artigo 22.o – Sinalizadores de confiança
Artigo 23.o – Medidas e proteção contra a utilização abusiva
Artigo 24.o – Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
Artigo 25.o – Conceção e organização da interface em linha
Artigo 26.o – Publicidade nas plataformas em linha
Artigo 27.o – Transparência dos sistemas de recomendação
Artigo 28.o – Proteção dos menores em linha
Artigo 29.o – Exclusão das micro e pequenas empresas
Artigo 30.o – Rastreabilidade dos comerciantes
Artigo 31.o – Conformidade desde a conceção
Artigo 32.o – Direito à informação
Artigo 33.o – Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 34.o – Avaliação dos riscos
Artigo 35.o – Atenuação de riscos
Artigo 36.o – Mecanismo de resposta em caso de crise
Artigo 37.o – Auditoria independente
Artigo 38.o – Sistemas de recomendação
Artigo 39.o – Transparência acrescida da publicidade em linha
Artigo 40.o – Acesso aos dados e controlo
Artigo 41.o – Função da verificação da conformidade
Artigo 42.o – Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
Artigo 43.o – Taxa de supervisão
Artigo 44.o – Normas
Artigo 45.o – Códigos de conduta
Artigo 46.o – Códigos de conduta para a publicidade em linha
Artigo 47.o – Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
Artigo 48.o – Protocolos de crise
Artigo 49.o – Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
Artigo 50.o – Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
Artigo 51.o – Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
Artigo 52.o – Sanções
Artigo 53.o – Direito de apresentação de reclamação
Artigo 54.o – Indemnização
Artigo 55.o – Relatórios de atividades
Artigo 56.o – Competência
Artigo 57.o – Assistência mútua
Artigo 58.o – Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
Artigo 59.o – Submissão à Comissão
Artigo 60.o – Investigações conjuntas
Artigo 61.o – Comité Europeu dos Serviços Digitais
Artigo 62.o – Estrutura do Comité
Artigo 63.o – Funções do Comité
Artigo 64.o – Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
Artigo 65.o – Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 66.o – Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
Artigo 67.o – Pedidos de informação
Artigo 68.o – Competências para realizar entrevistas e registar declarações
Artigo 69.o – Poderes para realizar inspeções
Artigo 70.o – Medidas provisórias
Artigo 71.o – Compromissos
Artigo 72.o – Medidas de acompanhamento
Artigo 73.o – Incumprimento
Artigo 74.o – Coimas
Artigo 75.o – Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
Artigo 76.o – Sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 77.o – Prazo de prescrição para a imposição de sanções
Artigo 78.o – Prazo de prescrição para a execução de sanções
Artigo 79.o – Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
Artigo 80.o – Publicação de decisões
Artigo 81.o – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 82.o – Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
Artigo 83.o – Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
Artigo 84.o – Sigilo profissional
Artigo 85.o – Sistema de partilha de informações
Artigo 86.o – Representação
Artigo 87.o – Exercício da delegação
Artigo 88.o – Procedimento de comité
Artigo 89.o – Alteração da Diretiva 2000/31/CE
Artigo 90.o – Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Artigo 91.o – Reexame
Artigo 92.o – Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 93.o – Entrada em vigor e aplicação
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