Artigo 78.o – Prazo de prescrição para a execução de sanções

1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 74.o e 76.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:

  • a) Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;
  • b) Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

  • a) Decorrer o prazo de pagamento;
  • b) A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional.
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