1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação em relação à presumível infração. A Comissão tem o direito de registar essa entrevista por meios técnicos adequados.
2. Se a entrevista a que se refere o n.o 1 for realizada noutras instalações que não as da Comissão, a Comissão informa o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. A pedido desse coordenador dos serviços digitais, os funcionários por ele mandatados podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à entrevista.
